No dia 5 de abril de 2019 a nova publicação da CONFAZ, DESPACHO 17, trouxe diversas novidades . Uma delas é o CONVÊNIO ICMS 38/19 , sendo a correção na questão da emissão da NF-e de repasse ao fornecedor, que antes dizia que o critério era da UF de destino, mas, o correto é da UF de origem. Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançados pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior poderá, a critério da unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento , ser efetuado mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário. A seguir, confira o Ajuste na integra. CONVÊNIO ICMS 38/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019 Altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transpor...